Coluna Edmar Ptak

TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDE HABEAS CORPUS A BRUNO PEZÃO; VEREADOR ASSUME MANDATO NESTA QUARTA.

Pedido de prisão preventiva de Bruno Pezão é revogado por desembargador.

Por Campos 360 News em 31/12/2024 às 10:17:22

O desembargador Paulo de Oliveira Lanzillota, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou a revogação da prisão preventiva do vereador Bruno Pezão, concedendo-lhe habeas corpus na manhã desta terça-feira (31).

Com a decisão, Bruno Pezão assumirĂĄ seu mandato como vereador nesta quarta-feira (1).

No dia 20 de dezembro, a 3ÂȘ Vara Criminal de Campos dos Goytacazes havia decretado a prisão preventiva do vereador reeleito. A medida foi adotada no contexto do processo relacionado à Operação Pleito Mortal, realizada pela PolĂ­cia Civil em parceria com o GAECO/MP. A operação, ocorrida em 18 de setembro de 2024, resultou na apreensão de mais de R$ 600.000 em dinheiro na residĂȘncia do parlamentar.

Apesar da revogação da prisão, o desembargador determinou a manutenção de medidas cautelares. Veja trecho da decisão:

"Nesse contexto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para revogar a prisão preventiva do paciente e, por conseguinte, restabelecer a decisão proferida em sede de audiĂȘncia de custódia, que concedeu a BRUNO FERNANDO SANTOS DE AZEVEDO a liberdade nos autos do processo nÂș 0820006-11.2024.8.19.0014, mantidas as medidas cautelares de:

a) comparecimento bimestral ao JuĂ­zo da 3ÂȘ Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, a se iniciar em outubro de 2024;

b) proibição de se ausentar da comarca, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial, devendo ainda o custodiado manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo;

c) proibição de aproximação e contato, por qualquer meio, com outros investigado e;

d) pagamento de fiança no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)", sendo certo que a fiança jĂĄ foi devidamente recolhida.

Por fim, determino a imediata comunicação do deferimento da liminar à autoridade impetrada nos autos de nÂș 0820006-11.2024.8.19.0014 e nÂș 0823592-56.2024.8.19.0014 para que promova o cumprimento integral da presente decisão. Caso jĂĄ tenha sido expedido o mandado prisional, determino desde logo a expedição do contramandado ou a expedição de alvarĂĄ de soltura, na hipótese de ter sido o paciente recolhido ao cĂĄrcere.", diz o trecho da decisão do desembargador.

Comunicar erro
Edmar coluna

ComentĂĄrios

Edmar